Sanção é uma consequência desfavorável normativa prevista para o caso da violação da regra, e pela qual a imperatividade se reforça. Em todas as ordens normativas existem sanções, embora varie caso para caso. A sanção é um aplicativo jurídico normativo contudo há a existência de normas onde não adquire a sanção. A sanção é aplicada aquando o dever não é respeitado ou cumprido. A não imperatividade da norma jurídica permite a condicionalidade da pena, pois contem um imperativo hipotético em todos os sentidos da expressão. O condicionalismo da pena, advém de pressupostos plausíveis do agente, nomeadamente o historial desse mesmo e a gravidade do não cumprimento, são factores que se devem ter em conta pois embora seja um possível atenuante, não deixa de ser importante o presumível acto isolado do agente e o tipo de incumprimento, não querendo isto dizer que não deva ser sancionado, mas como foi afirmado antes, varia de caso para caso, este pressuposto, é referente do tipo de agente culposo, deve a norma jurídica ter em questão esta condição? pois nem todas as sanções podem ser iguais para casos diferentes em contextos diferentes com resultados diferentes. O Direito e a norma jurídica deve “olhar” cada caso de forma imparcial e individual tendo sempre em atenção se é a primeira vez ou se é reincidente pois analise jurídica deve ter em conta a condição do agente embora a norma seja a mesma o resultado é diferente em função da circunstancia do agente. Aplicabilidade da imperatividade jurídica em concordância com o Direito é essencial para a realização da justiça; no que diz respeito à imperatividade jurídica deve ela ser exequível nos termos e nas normas que dela comportam tendo assim uma atuação reveladora do Direito e da jurisprudência imprescindível na organização social e no aspecto judicial.
Contudo, é também imprescindível, que a norma jurídica não seja incondicional, pois esta terminologia pode de alguma forma afectar o Direito e consequentemente a segurança a organização e ordenação social, pois abre um precedente para o incumprimento da norma, esta divergência entre norma jurídica e normativa do direito pode eventualmente trazer variantes comportamentais sociais em virtude desta discordância normativa.